Também na segurança pública, a partir da Constituição Federal, iniciou-se a constituição de um Conselho Nacional, o qual surgiu, no entanto, com as caracterÃsticas dos conselhos que poderÃamos chamar de "primeira geração", anteriores ao novo marco constitucional.
A maioria destes Conselhos setoriais, até a Constituição Federal de 1988, eram meramente consultivos e compostos apenas por especialistas indicados pelo próprio Ministro ou então apenas por membros do próprio Governo Federal, modelo até hoje seguido pelo CONASP.
O primeiro registro do Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP) data do dia 25/08/1989, através de sua Ata de criação. O Decreto nº. 98.936 de 1990, aprovou o Protocolo de Intenções que institucionalizou o CONASP, e foi objeto de nova regulamentação através do Decreto nº. 2.169 de 1997, o qual dispôs, por exemplo, que:
1) O CONASP é um órgão colegiado de cooperação técnica entre os entes federativos no combate à criminalidade, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça;
2) Entre suas finalidades, consta formular a PolÃtica Nacional de Segurança Pública;
3) É formado por oito membros, sendo o Ministro da Justiça seu Presidente e o Secretário Nacional de Segurança Pública seu vice-presidente. A única participação da sociedade civil é da OAB e não é obrigatória[i].
Somente após cinco anos foi elaborado o Regimento Interno, através da Resolução nº. 01 de 2003, que abriu a possibilidade de convocar convidados, de organismos públicos ou privados, principalmente para comissões temáticas, sem direito a voto.
Segundo o Regimento, as deliberações do CONASP deveriam ser sempre externalizadas no formato de resolução, resultado da apreciação de pareceres apresentados pelos presidentes dos Conselhos Regionais.
Consta dos arquivos da SENASP o registro de nove reuniões ordinárias[ii] e duas extraordinárias[iii] do CONASP, tendo sido publicadas nove Resoluções a partir da promulgação de seu Regimento Interno.
Assim, é possÃvel perceber que o CONASP tem por origem o mesmo movimento que se deu nas demais polÃticas públicas, após a aprovação da Constituição de 1988. Porém, diferentemente dos demais Conselhos, ele recebeu atribuições eminentemente técnicas, sem uma composição multisetorial e sem a participação de representantes da sociedade civil ou dos trabalhadores da área. Assim, enquanto na maioria das polÃticas públicas avançou-se para um novo modelo institucional a partir da evolução dos conselhos, na segurança pública permaneceu um desenho pré-constitucional.
As resoluções do CONASP não têm força normativa e por isso não têm o poder de obrigar outros órgãos do sistema de segurança pública, sendo apenas um órgão de "cooperação técnica", subordinado ao Ministro da Justiça, portanto, sem qualquer autonomia sequer para auto-convocação.
Possivelmente em razão de suas próprias caracterÃsticas, o CONASP, ao longo de quase vinte anos de existência formal, teve papel insignificante na formulação das polÃticas públicas de segurança, não tendo inclusive o papel de fortalecer ou potencializar as redes de segurança, que trazem em sua complexidade o conjunto de conflitos concretos da realidade e as alternativas que se vão construindo para superá-los.
Urge, portanto, a reformulação do CONASP dentro de um novo paradigma de segurança pública e de gestão pública, pautada no real exercÃcio democrático participativo.
Nessa reestruturação, o CONASP passaria a ser o centro polÃtico do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, assumindo o poder deliberativo sobre a implementação das polÃticas públicas de segurança e sobre as diretrizes para a gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública.
O CONASP reformulado deve abrigar o conjunto de representação dos principais atores sociais envolvidos na temática da segurança pública, tanto do campo dos gestores públicos (dos três nÃveis da federação), dos trabalhadores em segurança pública (aqui tratando-se de suas representações associativas e sindicais) e da sociedade civil.
É importante ressaltar que a este novo desenho institucional também deve corresponder uma reestruturação no órgão do poder executivo responsável pela implementação das polÃticas públicas e também na constituição da estrutura necessária de apoio ao Conselho[iv].
Para que a reformulação do desenho institucional da gestão das polÃticas públicas de segurança possa efetivamente ser completa, além da restruturação do CONASP, devem ainda ser constituÃdos Conselhos Estaduais e Municipais de Segurança, a partir da mesma composição do futuro Conselho Nacional e também com o mesmo poder deliberativo sobre as polÃticas públicas estaduais e municipais, tudo em conformidade com as prerrogativas previstas na Constituição Federal, como condição de acesso ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
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[i] Art. 2º do DECRETO Nº 2.169, DE 4 DE MARÇO DE 1997 (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de 1999)
[ii] As reuniões foram realizadas nas seguintes datas: 11/01/1990, 04/04/1991, 17/10/1991, 04/03/1997, 13/10/1999, 16/11/1999, 20/02/2002, 13/03/2002.
[iii] Realizadas em 08/06/1993 e 29/10/1993.
[iv] Uma referência nesse sentido é a Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP do Ministério da Saúde, que foi criada em 2003 pelo Decreto nº 4.726 de 9 de junho daquele ano. A SGEP tem por princÃpio fortalecer os processos que garantem o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. A SGEP é composta por quatro departamentos que se complementam e fazem dela os olhos do povo no SUS. Cabe à SGEP reafirmar os princÃpios da Reforma Sanitária, eqüidade, integralidade e universalidade do Sistema Único de Saúde, apoiar os mecanismos constituÃdos de participação popular e Controle Social, especialmente os Conselhos e as Conferências de Saúde, ouvir, analisar e encaminhar as demandas provenientes dos usuários, além de auditar à s contas do SUS. (Ver site oficial www.saude.gov.br).
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